PL 2426/07 - Proposta dispensa obrigatoriedade do exame da OAB
PL 2426/07 - Proposta
dispensa obrigatoriedade do exame da OAB
O PL 2426/07, do deputado Jair
Bolsonaro - PP/RJ, prevê o fim da obrigatoriedade de aprovação no exame da OAB
para que o bacharel em Direito possa exercer a profissão de advogado. Atualmente,
se não for aprovado no exame, o candidato não pode advogar.
segunda-feira, 25 de fevereiro de
2008
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PL 2426/07
Proposta dispensa obrigatoriedade do
exame da OAB
O PL 2426/07 (v. abaixo), do
deputado Jair Bolsonaro - PP/RJ, prevê o fim da
obrigatoriedade de aprovação no exame da OAB para que o bacharel em Direito
possa exercer a profissão de advogado. Atualmente, se não for aprovado no
exame, o candidato não pode advogar.
Bolsonaro afirma que, de acordo com a
Constituição, só as faculdades reconhecidas pelo MEC podem qualificar os alunos
para o exercício da profissão. Ele considera, portanto, que é inconstitucional
a exigência de aprovação do exame da OAB, prevista no Estatuto da Advocacia (clique aqui).
Exercício da advocacia
Além do exame de ordem, o Estatuto da
Advocacia estabelece como exigência para exercer a profissão:
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capacidade civil;
·
diploma ou certidão de graduação em Direito,
obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
·
título de eleitor e quitação do serviço
militar, se brasileiro;
·
não exercer atividade incompatível com a
advocacia;
·
idoneidade moral atestada pelo Conselho da
OAB, comprovando que o candidato não teve nenhuma condenação;
·
prestar compromisso perante o Conselho da
OAB.
Tramitação
O projeto foi apensado ao PL 5054/05 (clique aqui). Os
projetos tramitam em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e
de Cidadania.
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Confira abaixo a proposta na íntegra.
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PROJETO DE LEI No ,
DE 2007
(Do Sr. Jair Bolsonaro)
(Do Sr. Jair Bolsonaro)
Extingue a exigência do Exame de Ordem previsto na
Lei nº 8.906, de 4 dejulho de 1994, para inscrição de advogados na Ordem
dos Advogados do Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º
da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que estabelecem, respectivamente,
a aprovação no Exame de Ordem como condição para inscrição de advogado
na Ordem dos Advogados do Brasil e a competência para regulamentação
do mencionado exame.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A necessidade de aprovação em Exame de Ordem
para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e, desta forma, propiciar
que o bacharel em direito possa exercer a profissão de advogado somente
passou a existir com a promulgação do atual Estatuto dos Advogados (Lei nº
8.906, de 04/07/1994).
Em que pese o caráter meritório de tal norma
que, certamente, busca aprimorar os profissionais da área de advocacia,
entendo que tal dispositivo deve ser revogado por motivos diversos.
No campo jurídico, creio mesmo que tal imposição fere
os princípios constitucionais insertos nos arts. 22-XVI e 205, in fine, da
atual Carta Magna.
Com efeito, o inc. XV do art. 22, da CF, estabelece
a competência privativa da União para legislar sobre condições para o
exercício de profissões. Assim, somente os estabelecimentos de ensino
superior, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, podem
qualificar seus alunos, no que se refere ao cabedal de conhecimentos
necessários para o exercício de profissão, na forma exigida por lei,
restando aos Conselhos Regionais e à Ordem dos Advogados aferir os demais
atributos.
No mesmo norte, o art. 205 da Carta Magna,
estabelece o seguinte: “A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
A leitura do texto acima não deixa dúvida quanto
à competência dos estabelecimentos de ensino em qualificar o cidadão para
o exercício profissional e, como conseqüência, exclui tal atribuição da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Some-se a isso as recentes notícias sobre fraudes
em diversas provas de Exame de Ordem, além de informações correntes sobre
a presença direta ou indireta de profissionais, advogados ou não, ligados
às Seccionais da OAB que integram cargos de direção ou de magistérios
em cursos preparatórios especializados para a prestação do Exame de Ordem.
Por fim, as crescentes manifestações contrárias
à imposição de tal prática tornam-se o motivo maior da presente
proposição, eis que representam a vontade popular.
Assim, associo-me às proposições apresentadas
nesse sentido, dentre as quais as dos nobres colegas MAX ROSENMANN e EDSON DUARTE,
que visam extinguir a exigência do Exame de Ordem como condição para
ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sala das Sessões, em 13 de novembro de 2007.
JAIR BOLSONARO
Deputado Federal
Deputado Federal
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